Como conseguir a dispensa de habite-se de um imóvel?




Como conseguir a dispensa de habite-se de um imóvel? O proprietário de um imóvel pode conseguir a dispensa do habite-se junto a prefeitura municipal para regularização. E nesse artigo falaremos sobre como conseguir isso.

Olá, tudo bem? Meu nome é Rodolfo Marques sou Engenheiro Civil. Especialista em Estruturas e MBA em Gestão de Projetos. Então vamos continuar…

A dispensa do habite-se é possível através da Lei Nº 13.865, que altera a lei n° 6015 de 31/12/1973 que é a lei dos registros públicos, para dispensar o habite-se na averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda.

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O que mudou com a lei que dispensa o habite-se?

O Art. 1o  A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 247-A:

“Art. 247-A.  É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Que foi 8 de agosto de 2019.




Portanto, é dispensado o habite-se quando o imóvel se enquadrar nos requisitos citados anteriormente.

Caso vocês queiram saber mais sobre esse tema, escrevi um artigo em nosso blog com mais informações. Acesse nosso site https://facilitandoaengenharia.com.br/blog/, o link está na descrição do vídeo.

Art. 247. As averbações abrangerão, além dos casos expressamente indicados no inciso III do artigo 168, as sub-rogações e outras ocorrências que por qualquer modo alterem a matrícula ou os registros, em relação aos imóveis e às pessoas que neles figurarem, inclusive a prorrogação do prazo da hipoteca.




Sobre o Art. 168 citado. No Registro de imóveis serão feitas:

 III – A averbação:

        a) das convenções antenupciais, especialmente em relação aos imóveis existentes, ou posteriormente adquiridos, pela cláusula do regime legal;

        b) por cancelamento da extinção dos direitos reais;

        c) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados, em conformidade com as disposições de Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937;

        d) da mudança de nome dos logradouros e da numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

        e) da alteração do nome por casamento ou por desquite ou, ainda, de outras circunstâncias que, por qualquer modo, afetem o registro ou as pessoas nele interessadas;

        f) dos contratos de promessa de compra e venda, cessão desta, ou de promessa de cessão, a que alude a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, bem como dos contratos de compra e venda relativos ao desmembramento das unidades autônomas respectivas;




        g) da individuação das unidades autônomas condominiais de que trata a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e o artigo 13 do Decreto n. 55.815, de 8 de março de 1965;

        h) das cédulas hipotecárias a que alude o Decreto-Lei n. 70, de 21 de novembro de 1966;

        i) da caução, da cessão parcial e da cessão fiduciária dos direitos aquisitivos relativos a imóveis (Decreto-Lei n. 70, de 21 de novembro de 1966);

        j) das sentenças de separação de dote;

        l) do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;

        m) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da instituição de fideicomisso;

        n) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto os atos ou títulos registrados.




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Eng. Civil Rodolfo Marques

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