Quem Está Obrigado a Utilizar o SERO?

Nesse artigo você verá Quem Está Obrigado a Utilizar o SERO. Se você ainda tem dúvida sobre o que é o SERO, vou te ensinar também.

O que é o SERO?

Sero é o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras é o sistema da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, utilizado para prestar as informações necessárias para a aferição da obra de construção civil.

O que significa Aferição de Obras?

Na acepção comum do termo, aferição significa conferência de acordo com padrões, comparação, verificação, avaliação.

Nesse sentido, a aferição da obra consiste na verificação, a partir das informações obtidas em outros sistemas e das informações prestadas pelo responsável pela obra, de acordo com as normas dispostas na legislação, quanto à necessidade de constituir o crédito tributário previdenciário por meio da DCTWEb Aferição de Obras.

Olá, tudo bem? Meu nome é Rodolfo Marques sou Engenheiro Civil. Especialista em Estruturas e MBA em Gestão de Projetos. Então vamos continuar…

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Quem Está Obrigado a Utilizar o Sero?

São responsáveis pela aferição da obra:

  • o proprietário;
  • o dono da obra;
  • o incorporador de construção civil;
  • a empresa construtora contratada para executar obra mediante contrato de empreitada total; 
  • a empresa construtora líder do consórcio;
  • o consórcio;
  • os integrantes da construção em nome coletivo;
  • e os condôminos do condomínio de construção formado pelos adquirentes nos termos da Lei no 4.591, de 1964.

São responsáveis pela regularização da obra de construção civil que executarem diretamente ou por meio de terceiros:

Proprietário → a pessoa física ou jurídica detentora legal da titularidade do imóvel;

Dono da Obra → a pessoa física ou jurídica que detém a posse, mas não a propriedade, sobre o imóvel onde executa a obra de construção Exemplos: promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário ou outra forma definida em lei.

Incorporador de Construção Civil → a pessoa física ou jurídica que realiza incorporação imobiliária, assim considerada a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas. Nota: o incorporador pessoa física está obrigado à inscrição no CNPJ, pois é considerado Empresa Individual Imobiliária pela legislação do imposto de renda.

Empresa Construtora →  a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social é a indústria de construção civil.

Construção em Nome Coletivo → o conjunto de pessoas físicas e/ou de pessoas jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis.

O responsável principal pela Construção em Nome Coletivo será a pessoa física ou jurídica que realizar a inscrição no CNO. Os demais responsáveis pela obra serão informados como corresponsáveis.

Construção de Edificação em Condomínio →  a construção em imóvel objeto de incorporação imobiliária de que trata a Lei nº 4.591, de 1964, em regime de condomínio, sob responsabilidade dos adquirentes das unidades.

O responsável principal pela Construção de Edificação em Condomínio será o condômino que realizar a inscrição no CNO. Os demais responsáveis pela obra serão informados como corresponsáveis.

Consórcio → a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, formada com o objetivo de executar determinado empreendimento, cujo contrato de constituição e suas alterações devem ser registrados em junta comercial.

Empresa Líder do Consórcio → é a empresa construtora indicada como responsável pela administração do consórcio, em conformidade com o contrato constitutivo do consórcio.

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Att,

Eng. Civil Rodolfo Marques

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