Qual a diferença entre INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA e INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO?

Essa é uma grande dúvida dos alunos na hora de regularizar um imóvel, devo fazer a incorporação ou a instituição de condomínio? Qual devo fazer primeiro? Leia esse artigo e tire suas dúvidas sobre o tema.

Bom é bem simples essa diferença, quando se faz um empreendimento com unidades autônomas você precisará fazer a duas. Mas, vou explicar rapidamente o que significa cada um deles para você entender melhor.

Olá, tudo bem? Meu nome é Rodolfo Marques (@eng.rodolfo.marques) sou Engenheiro Civil. Especialista em Estruturas e MBA em Gestão de Projetos. Então vamos começar…

Assista o vídeo que postamos no nosso canal do YouTube falando sobre esse tema. Além disso, se inscreve no canal do Facilitando a Engenharia:

Incorporação imobiliária:

Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.

O empresário responsável que tem a iniciativa do empreendimento é o incorporador que pode ser uma pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.

Para que o empreendimento tenha sucesso é necessário que as unidades sejam comercializadas e para isso o responsável deve depositar toda a documentação exigida no Registro de Imóveis para demonstrar a legalidade e a certeza de que todas as obrigações foram cumpridas por parte do incorporador. Sem o registro da incorporação não será possível comercializar as unidades do empreendimento.

Instituição de condomínio

As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta lei.

CONDOMÍNIO EDILÍCIO

Quando há, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

Ele determina por exemplo:

A discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

A determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

O fim a que as unidades se destinam.

Não vou entrar a fundo sobre o que a instituição de condomínio, pois temos um vídeo exclusivo sobre o tema, se você quiser aprender mais é só o assistir abaixo. Temos uma playlist de aulas sobre regularização de imóveis, assista também!

Qual a diferença entre incorporação e instituição de condomínio?

A incorporação imobiliária de um edifício fará com que ele possa ser comercializado. Já a instituição de condomínio fará a formalização do condomínio em si.

Exemplo:

Há um terreno de 600 m² em São Paulo-SP. A incorporadora X deseja construir um edifício com 15 pavimentos, totalizando 30 apartamentos (unidades autônomas). Para isso deve fazer o registro de incorporação. Após o registro pode ser feito o lançamento do empreendimento e início das “vendas na planta”. Assim que a obra é finalizada se deve fazer a instituição de condomínio.

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Att,

Eng. Civil Rodolfo Marques

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